DISPENSATORES MYSTERIORUM
DO SANTO PADRE
GREGORIO VII
PELO QUAL SE REGULAM
ALGUMAS QUESTÕES
DA VIDA DO CLERO
Aos eminentíssimos cardeais,
aos excelentíssimos bispos,
aos reverendíssimos presbíteros e diáconos e
aos membros dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica.
Os dispensadores dos mistérios de Deus são por Ele configurados ao próprio Cristo Jesus. De fato, os que se dispõem a seguir mais de perto Jesus sempre devem ter em mente que serão por Ele moldados, tal como oleiro molda o barro (cf. Jr 18,1-6). O Senhor, porém, não chamou qualquer um para o ministério ordenado, isto é, para o serviço à sua Igreja a partir do ingresso na Ordem, seja ela dos diáconos, dos presbíteros ou dos bispos. O Divino Mestre chamou os que Ele quis (cf. Mc 3,13). Por isso, o próprio seguimento de Jesus Cristo é um seguimento confiante, certo de que o Senhor guiará os passos de seus servos, como Bom Pastor, no caminho para todos se assemelharem a Ele.
Neste caminho, deve-se escutar a voz de Deus em primeiro lugar por meio da oração, mas, também, por meio da hierarquia da Igreja. Há longo prazo, nossos veneráveis antecessores colocaram normas para determinar o regimento acerca de algumas questões da vida do clero. Olhamos de modo especial para o que se refere ao uso do modo off e ao modo de pedir emeritações, reabilitações e reintegrações, e discernimos com a Comissão para os Textos Legislativos, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, na pessoa de seu prefeito, Dom Joseph Cardeal Ravassi, acerca de como lidarmos e atualizarmos essas questões. Decidimos, na ocasião, regular algumas outras questões na vida do clero.
Portanto, por nossa própria vontade, com solicitude apostólica, e usando de nossa autoridade apostólica DECRETAMOS o que segue:
SOBRE O NOME DOS CLÉRIGOS
Art. 1 § 1. A partir do ingresso no seminário, ou, ao menos, da ordenação diaconal, cada clérigo deve ter o nome composto por, ao menos, nome e sobrenome. No nome, no nome do meio ou no sobrenome, deve constar parcial ou integralmente o seu nickhabbo.
§ 2. Todos os clérigos ativos ou eméritos devem se adaptar a esta norma em até quinze (15) dias.
Art. 2 § 1. O registro dos nomes dos clérigos é feito pela Secretaria de Estado do Vaticano.
§ 2. A mesma Secretaria tem a responsabilidade de permitir ou proibir trocas de qualquer parte do nome ou sobrenome por quaisquer clérigos.
Art. 3 Qualquer privilégio no que se refere ao Art. 1 deve ser solicitado diretamente ao Sumo Pontífice e constar nos registros da Secretaria de Estado do Vaticano.
Art. 4 Qualquer religioso, religiosa ou colaborador leigo da Cúria Romana, da Nunciatura Apostólica ou das Igrejas Particulares estão obrigados a ter o nome composto por, ao menos, nome e sobrenome. No nome, no nome do meio ou no sobrenome, deve constar parcial ou integralmente o seu nickhabbo. Os Art. 2 e 3 também se aplicam a estes casos.
SOBRE O USO DO MODO OFF
Art. 5 § 1. Tornamos lícito que qualquer clérigo utilize o modo off apenas quando convier e com expressa autorização de seu superior imediato por prazo estipulado.
§ 2. Sempre que o modo off for utilizado sem expressa autorização do superior imediato, de acordo com os critérios dos Dicastérios da Cúria Romana ou dos Ordinários do lugar para ocultar inatividade, o referido clérigo seja procurado para tratar sobre o assunto. Em caso de persistência, seja demitido do estado clerical.
§ 3. Qualquer clérigo que permanecer um prazo superior a vinte e quatro horas em modo off sem válida justificativa para tal e sem expressa autorização do superior imediato, seja demitido do estado clerical.
§ 4. Qualquer clérigo que usar o modo off para ocultar uma vida dupla, seja demitido do estado clerical.