Decreto Iustitiae in Pace, pelo qual se promulga o Regimento Interno do Dicastério para a Doutrina da Fé



D I C A S T E R I U M P R O D O C T R I N A F I D EI
 
 

Decreto Iustitiae in Pace, pelo qual se promulga o Regimento Interno do Dicastério para a Doutrina da Fé



 

Preâmbulo

 

O fruto da justiça semeia-se na paz para aqueles que praticam a paz (S. Tiago 3, 18). A paz gera que gera a justiça, a retidão e a caridade fraterna radica-se na plena sabedoria. A sabedoria do alto é pura, indulgente e plena de frutos. Assim, a Igreja convida a todos ao ensino e à retidão para que não se resvale em escândalo e descrédito do povo de Deus. É nesse sentido que estabelecemos estas diretivas: para que as obras de sabedoria sejam semeadas, dimanando disto a retidão, justiça e paz.

 

A missão do Dicastério para a Doutrina da Fé é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo, promovendo e tutelando a integridade da doutrina católica sobre a fé e a moral, como a recebe do depósito da fé e resulta de um entendimento cada vez mais profundo do mesmo face às novas questões (cf. Const. Ap. Domus Bethania).

 

Assim, voltando o olhar a esta importante missão, o Dicastério para a Doutrina da Fé publica o regimento interno de suas atividades sobre o ensino, a admoestação e o combate da Doutrina e da Fé Apostólica.

 

Título I

 
DA MISSÃO DO DICASTERIO 

 

Art.1
O Dicastério para a Doutrina da fé tem a missão de ajudar o Romano Pontífice e os bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo.

 

Art. 2
O Dicastério ainda tutela as questões sobre a doutrina católica sobre a fé a moral, executando o controle e a supervisão no que diz respeito a estes assuntos.


 

Art. 3
Para salvaguardar a verdade da fé e a integridade dos costumes, este Dicastério: examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários ou prejudiciais à reta fé e aos costumes; procura o diálogo com os seus autores e apresenta os remédios idóneos a serem aplicados, segundo as normas próprias; cuida de que não falte uma refutação adequada dos erros e doutrinas perigosas, que se espalham entre o povo cristão.

 

Art. 4
O Dicastério para a Doutrina da Fé, ainda, obra juntos aos organismos de Justiça da Ré Romana após exame repressivo se observada necessidade, assim como quando provocado a se manifestar.

 

Título II

 

DA COMPOSIÇÃO DO DICASTERIO 

 

Art. 5
O Dicastério para Doutrina da Fé é composto pelo Cardeal Prefeito, pelo Secretário, pelo Promotor de Justiça e pelo Colégio de Membros organizados em duas Seções, ambas as seções sendo coordenadas pelo Cardeal Prefeito.

Parágrafo único. Havendo urgente necessidade, poderá o Prefeito constituir, no silêncio do Colégio de Membros, Subsecretário na Secretaria e Promotor Assistente na Promotoria de Justiça, funções designadas à eficiente operação do Dicastério.

 

Art. 6
Os membros do Dicastério para a Doutrina da Fé são nomeados pelo Sumo Pontífice, sendo homens de íntegra fama, expertos e dotados de exímia doutrina.

Parágrafo único. Quando a Sé está vacante, excetuado o Secretário, todos os membros cessam os seus ofícios.

 

 

Título III

 

DA ORGANIZAÇÃO DO DICASTERIO

 

Art. 7
O Cardeal Prefeito é o moderador do Dicastério para a Doutrina da Fé, dirigindo-a e representando-a, correspondendo-lhe, precipuamente:

1º Convocar o Colégio de Membros aos trabalhos seccionais, designando o relator das Congregações;

2º Presidir as Congregações das Seções;

3º Receber e distribuir previamente documentos para recenseamento junto à Seção correspondente;

Parágrafo único. Caberá ao Cardeal Prefeito exorar a desconstituição temporária do cargo ou a demissão do Dicastério.

 

 

Art. 8
O Secretário, sob a autoridade do Prefeito, se encarrega de tudo relativo à instrução e à tramitação dos assuntos de recenseamento, elaboração de documentos, auxílio às Seções constituídas e registro das Congregações. Cabe-lhe, precipuamente:



1º Assinar e publicar ofícios internos de distribuição, delegação, avocação;

2º Assinar e publicar ofícios externos de chamamento;

3º Registrar as audiências de instrução designadas pelo Prefeito;

4º Executar a função de expor a causa quando auxiliar a Seção Disciplinar;

5º Velar pela correta redação de cartas e decretos que devam ser assinados pelo Prefeito e por ele mesmo;

Parágrafo único. Conforme urja a necessidade, poderá ser nomeado Subsecretário. O Subsecretário deve exercer todos os atos de mandato confiados pelo Secretário, respondendo pelos atos que praticar no exercício da função que extrapolem a natureza do mandato


 

Art. 9 

O Promotor de Justiça é o chefe da Promotoria de Justiça, que está sob supervisão direta do Cardeal Prefeito. Ao Promotor de Justiça cabe observar a reta administração da justiça relativo às questões da fé e da doutrina da Igreja.

Parágrafo primeiro. O Promotor de Justiça concentra suas atividades na impetração de libelos, movimentação de processos e demais arguições junto aos organismos de Justiça da Sé de Roma, seja nas causas contenciosas, seja nas causas contencioso-administrativas

Parágrafo segundo. O Promotor de Justiça executa suas atividades após provocação da Seção Disciplinar, quando esta julgar necessária atuação judicial.

Parágrafo terceiro. Extraordinariamente, nas hipóteses salvaguardadas neste Regimento, o Promotor suprirá a vontade de um dos membros do Colégio de Membros.

Parágrafo quarto. Havendo necessidade, será constituído um Promotor Assistente. O Promotor Assistente recebe as mesmas competências do Promotor de Justiça, mas está subordinado a ele, podendo tão somente exercer atos mediante procuração do Promotor de Justiça.

 
 

Art. 10
O Colégio de Membros é constituído pelos membros das Seções e por um (1) Consultor do Dicastério para a Doutrina da Fé.

Parágrafo primeiro. O Consultor participa na extraordinária elaboração de instruções de temas recorrentes. Participa, ainda, das deliberações do Colégio de Membros, tendo direito a voto, no que diz respeito ao art. 11, parágrafo primeiro, e ao art. 15 deste Regimento.

Parágrafo segundo. Na ausência comprovada, após 1 (uma) notificação pública, de algum dos membros do Colégio de Membros, suprirá a vontade deste o Promotor de Justiça.

 

Art. 11
Cabe ao Colégio de Membros, organizados em Seções, deliberar e ajudar o Cardeal Prefeito nos trabalhos de exame, elaboração de documentos, repressão e estudo das questões relativas à moral e à doutrina da Igreja.

Parágrafo primeiro. Cabe ao Colégio de Membros, em sua integridade, delegar a competência ou resolver questões referentes à constituição de Subsecretário e Promotor Assistente para o Dicastério.

Parágrafo segundo. O silêncio após provocação no prazo de quinze (15) dias corridos do Colégio de Membros a deliberar sobre a hipótese do parágrafo primeiro importará nos efeitos do art. 5º, parágrafo único deste Regimento. 


 

Art. 12

A Seção Doutrinal ocupa-se de matérias relacionadas à promoção e salvaguarda da doutrina da fé e da moral da Igreja. Ela concentra suas atividades no recenseamento prévio de documentos e escritos relativos à Doutrina da Igreja (cf. art. 38 Const. Ap. Domus Bethania).

Parágrafo primeiro. A Seção Doutrinal é composta por dois cardeais ou bispos.

Parágrafo único. Ainda, a Seção Doutrinal presta auxílio ao Prefeito na implementação de programas de capacitação no que diz respeito à formação permanente do Catecismo e da Sagrada Escritura.

 

 

Art. 13
A Seção Disciplinar ocupa-se do recenseamento repressivo de documentos e todo material, bem como condutas relativos à Doutrina e à Fé da Igreja.

Parágrafo primeiro. A Seção Disciplinar é composta por dois cardeais ou bispos.

Parágrafo único. Ainda, a Seção Disciplinar examina denúncias e promove libelos nos diversos tribunais da Sé Romana por meio da Promotoria de Justiça.
 

Título IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art.14.
O funcionamento das Seções é regulamentado por decreto próprio observados os lineamentos gerais constantes neste Decreto.


 

Art. 15
A emenda deste Regimento ficará a cabo do Colégio de Membros deste Dicastério.

 

Revogam-se disposições ao contrário.

 

Dado e passado em Roma, no Palácio do Santo Ofício, no dia 21 de setembro de 2023, ano vocacional .


 
   
𝘋𝘰𝘮 𝘗𝘦𝘥𝘳𝘰 𝘤𝘢𝘳𝘥𝘦𝘢𝘭 𝘱𝘢𝘤𝘦𝘭𝘭𝘪
𝘗𝘳𝘦𝘧𝘦𝘪𝘵𝘰 𝘥𝘰 𝘥𝘪𝘤𝘢𝘴𝘵𝘦𝘳𝘪𝘰 𝘱𝘢𝘳𝘢 𝘥𝘰𝘶𝘵𝘳𝘪𝘯𝘢 𝘥𝘢 fé