Carta Apostólica | Cardinalis Ecclesiæ Romanæ


EM FORMA DE MOTU PRÓPRIO
“CARDINALIS ECCLESIÆ ROMANÆ”
PELA  QUAL   SE   CONSTITUI  O
REGIMENTO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS

 IOANNES PAULUS, EPISCOPUS

SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

A todos que esta lerem ou desta tomarem
conhecimento, saudação e bênção apostólica.

1. Surgiu também entre eles uma discussão: qual deles seria o maior. E Jesus disse-lhes: Os reis dos pagãos dominam como senhores, e os que exercem sobre eles autoridade chamam-se benfeitores. Que não seja assim entre vós; mas o que entre vós é o maior, torne-se como o último; e o que governa seja como o servo. Pois qual é o maior: o que está sentado à mesa ou o que serve? Não é aquele que está sentado à mesa? Todavia, eu estou no meio de vós, como aquele que serve. (Lc 22,24-26).

2. Os cardeais da Santa Igreja Romana constituem um colégio, conhecido por colégio cardinalício. Estes são os mais próximos do Santo Padre, e, por mais que sejam considerados como os príncipes da Igreja, devem se lembrar que nosso Senhor disse: quem quiser ser grande, seja vosso servo; e quem quiser ser o primeiro, seja o escravo de todos. Porque o Filho do Homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida como resgate para muitos (Mc 10,43b-44).

3. Portanto, para fins de organização e regulamentação, decretamos e ordenamos as seguintes normas para todo o colégio cardinalício:

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CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 1 - O Romano Pontífice pode promover ao cardinalato qualquer homem constituído, ao menos, da ordem do presbiterado.

Art. 2 - O promovido ao cardinalato, se não for bispo, deve receber a ordenação episcopal, exceto por dispensa do Pontífice.

Art. 3 - A criação cardinalícia se dá por meio do decreto do Romano Pontífice que deve ser publicado no ato da criação. Ainda assim, depois de anunciado, não passa a ter os direitos e deveres de cardeal.

Art. 4 - Os criados in pectore, de igual modo, passam a ter as obrigações e direitos dos cardeais no ato da criação.

Art. 5 - O decano do Colégio dos Cardeais pode, quando solicitado, indicar a criação cardinalícia de algum clérigo.

Art. 6 - Ao colégio dos cardeais compete, de acordo com as prescrições da Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis" em vigor, assegurar a eleição do Romano Pontífice.

CAPÍTULO II
DOS CARDEAIS E CONSISTÓRIOS

Art. 7 - O colégio dos cardeais, inicialmente, se divide em dois: eleitores e eméritos. Os cardeais eleitores normalmente são incumbidos de trabalhos na Igreja Universal ou em função dela. Os eméritos também podem receber funções. Apenas os cardeais eleitores têm o direito de entrar em conclave.

a) após deixar a cátedra de São Pedro, o cardeal retorna ao colégio dos cardeais na ordem dos bispos, com uma das sés suburbicárias, seguindo a ordem de precedência, e torna-se o vice-decano.

Art. 8 - O colégio dos cardeais tem a obrigação de assistir o Romano Pontífice, colegialmente, quando convocados. Normalmente, em colégio, são convocados para consistórios, que podem ser:

a) ordinários: quando são convocados os cardeais eleitores, para consulta sobre questões graves de ocorrência mais frequente, ou para a celebração de atos muito solenes;

b) extraordinários: que se celebram quando aconselham as necessidades especiais da Igreja ou questões mais graves a serem tratadas, todos os cardeais são convocados, sejam eleitores ou eméritos.

Art. 9 - Cada cardeal tem a obrigação de cumprir as funções que lhe foram designadas pelo Romano Pontífice.

CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES FORA DE ROMA

Art. 10 - Os cardeais que não recebam nomeação em território fora de Roma tem a obrigação de morar na mesma cidade e agir com solicitude na vida pastoral da mesma Diocese.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES 

Art. 11 - Por sua constituição, os cardeais gozam de acesso ao Santo Padre com maior liberalidade e dispensa intermediária.

Art. 12 - Os cardeais gozam de descanso semanal de um dia.

Art. 13 - Os cardeais gozam de imunidade, podendo ser julgados unicamente pelo Santo Padre, pelo Colégio Cardinalício ou seus legados (pontifícios ou cardinalícios).

CAPÍTULO V
DOS TÍTULOS E ORDENS

Art. 14 - Quando criados, os cardeais recebem o título de uma sé suburbicária ou uma igreja em Roma e dela devem tomar posse. Depois, devem promover o bem dessas sés e igrejas com sua oração, conselho e patrocínio, mas não exercem nenhum poder sobre elas.

Art. 15 - Embora o Romano Pontífice seja livre para criação de títulos conforme as necessidades, nunca crie ele uma sé suburbicária, igreja titular ou diaconia fora do território da diocese de Roma.

Art. 16 - Sempre que uma igreja for normalmente designada a um cardeal como sé suburbicária sem que conste na lista das sés, ou for diaconia conferida a um cardeal-presbítero, será dita pro hac vice (para esta ocasião).

Art. 17 - Cardeais-bispos são os cardeais a quem são confiados pelo Romano Pontífice o título de uma igreja suburbicária, ou os patriarcas orientais que são incluídos no colégio de cardeais.

Art. 18 - São sete as sés suburbicárias, a saber, pela ordem de precedência: Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Porto-Santa Rufina, Sabina-Poggio Mirteto e Velletri-Segni.

Art. 19 - O cardeal decano tem como título a diocese de Óstia, juntamente com a outra sé que já tinha como título.

Art. 20 - Se houverem patriarcas orientais, seus títulos são os de sua sede patriarcal.

Art. 21 - Aos cardeais-bispos cabe eleger o decano do colégio dos cardeais, que tem um mandato de três meses. Os mesmos cardeais, no período de três em três meses, realizam a eleição, podendo, o mesmo cardeal, ser eleito apenas mais uma vez.

Art. 22 - Acede à ordem dos cardeais-bispos o cardeal que recebeu o mandato pontifício expresso em consistório extraordinário, por liberalidade do pontífice; observe, porém, a prudência e a ordem do colégio à promoção.

Art. 23 - Cardeais-presbíteros são os cardeais mais velhos em tempo de exercício ou os que são arcebispos metropolitanos.

Art. 24 - A essa classe dos cardeais é confiada um título em Roma.

Art. 25 - O cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da ordem dos presbíteros é o proto-presbítero.

Art. 26 - Cardeais-diáconos são, ordinariamente, os que servem na Cúria Romana.

Art. 27 - A essa classe dos cardeais é confiada uma diaconia em Roma.

Art. 28 - Nas missas mais solenes, estes cardeais podem servir como diáconos.

Art. 29 - Após oito meses como cardeal-diácono, o cardeal pode solicitar sua elevação à ordem dos cardeais-presbíteros.

Art. 30 - O cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da ordem dos diáconos é o proto-diácono, que tem como obrigação anunciar ao povo o nome do Sumo Pontífice recém-eleito e apresentar ao Pontífice os arcebispos metropolitanos.

CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES

Art. 31 - Executem os cardeais diligentemente os trabalhos confiados, ao passo que entreguem relatório mensal, em consistório mensal ou mediante mandato do Santo Padre a qualquer tempo, de suas atividades.

Art. 32 -  Os cardeais devem manter atividade diária por minimamente três dias.

Art. 33 - Aos cardeais é vedado o escusar-se do comparecimento em consistório, salvo quando a convocação oficial é publicada em até 24 horas antes do compromisso.

Art. 34 - Os cardeais, por força de serem colaboradores diretos do Sumo Pontífice, devem mostrar integridade e unidade a este através da presença em seus compromissos, salvo quando a convocação ou agenda é publicada em até 12 horas antes do compromisso.

Art. 35 - Os cardeais que não justificarem suas ausências em consistórios ou demais diligências nas quais fora expedida convocação, justifiquem-se no prazo de cinco dias; caso ausente a justificação, recebam suspensão de três dias, com obrigatoriedade de atividade ininterrupta e presença durante a atividade ou celebração litúrgicas promovidas pelo Sumo Pontífice ou seus legados por três vezes.

CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS E DO DECANATO

Art. 36 - Os legados pontifícios são, em qualquer circunstância, qualquer um dos cardeais.

Art. 37 - O decano do colégio dos cardeais e o vice-decano seguem o regimento próprio.

CAPÍTULO VIII
DAS EMERITAÇÕES E EXONERAÇÕES

Art. 38 - Quanto à emeritação dos cardeais, o Sumo Pontífice levará em conta as disposições do solicitado, como levará a questão à apreciação do colégio dos cardeais em consistório extraordinário.

Art. 39 - O cardeal que incorrer, no mesmo pontificado, cinco vezes na hipótese do Art. 36, seja exonerado.

Art. 40 - O cardeal que ausentar-se sem licença demandada autorizada por sete dias, além de não justificar-se em cinco dias, passado o período de ausência, seja exonerado.

Art. 41 - Salvo as disposições dos Art.s 38 e 39, todas as exonerações devem considerar o zelo à prudência e a opinião do colégio dos cardeais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - Tudo aquilo que for de contrário a este, seja revogado.

Art. 43 - Tudo o que aqui fora descrito é ad normam iuris (de acordo com a lei).

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4. Tudo o que deliberamos com este motu proprio, ordenamos que seja observado em todas as suas partes, sem prejuízo do contrário, ainda que digno de menção particular, e estabelecemos que esta entre em vigor através da data de sua publicação, e posteriormente anexado na Acta Apostolicae Sedis.

5. Exortamos todos a aceitarem as disposições deste Motu Proprio com coração sincero e disponibilidade pronta, com a ajuda da Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos e Mãe da Igreja.

Dado e passado em Roma, cidade eterna, junto de São Pedro, aos 12 do mês de setembro, do ano da graça de nosso Senhor, Jesus Cristo, de dois mil e vinte e três, primeiro de nosso Pontificado.



  Ioannes Paulus,Pp. II
Pontifex Maximvs