Tribunal da Rota Romana | Decreto de Excomunhão




TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

DECRETO DE EXCOMUNHÃO

Impetrante: Santa Sé

Impetrado: David Marçal e Luiz Mário 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de requerimento de excomunhão ajuizado pela Santa Sé, em desfavor dos senhores David Marçal e Luiz Mário .

O réu, diante de notificação expedida por esta Sé Apostólica quanto ao seu estado canônico, prontamente confessou seu estado de cisma e desejo de permanecê-lo.

É breve o relatório. Passo a decidir.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

Devidamente comprovado o estado de cisma e colhida a confissão do querelado, ora Padre da Santa Igreja, restou incontrovertida a traição ao trono de Pedro ocupado pelo Beatíssimo Papa Pio XII.

Desta forma, excomunhão é a pena que se impõe, uma vez que apartado do convívio da Igreja una e indivisível, filiou-se à organização ilegítima.

No mais, em decorrência da multiplicidade reincidental do impetrado, isto é, seu extenso histórico de excomunhões decretadas por autoridade competente pelo mesmo objeto o qual esta é decretada, faz-se necessário, além da imposição da máxima penal, medidas de caráter punitivo, pedagógico e repressivo, como forma de coibir a cultura de perdão àqueles que reincidentemente ferem a dignidade do trono pontifício.

D I S P O S I T I V O

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o estado de cisma dos senhores David Marçal e Luiz Mário e, por conseguinte:

a) IMPONHO a pena de EXCOMUNHÃO latae sententiae;
b) VEDO a retirada da excomunhão do impetrado até que se finde o ano de 2023, exceto se houver manifesta ordem do Romano Pontífice reinante em contrariedade com o determinado neste item, ocasião em que poderá ser revogada a excomunhão antes do prazo mínimo definido.

Como consequência, desde a publicação do presente decreto, fica proibido o excomungado de tomar parte dos sacramentos e convívio com o clero nos espaços católicos e de jurisdição de Sua Santidade, o Papa Pio XII.

Adverte-se ainda que os (arce)bispos (arqui)diocesanos devem orientar seus subordinados a manterem distância do excomungado, até que tenha sua situação canônica regularizada.

A partir da data de ciência da presente do presente decisum, entra em vigor o prazo recursal, o qual fixo em 5 (cinco) dias, para que o excomungado apele frente à corte suprema do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Não havendo interposição de recurso dentro do prazo estipulado ou havendo juntada de renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e determine-se o arquivamento do presente feito.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.

Dado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana, Palácio da Justiça, no dia 16 de abril de 2023, sob reinado de Pio XII.




+ Dom Pedro Henrique 
Decano do Tribunal da Rota Romana